Estatutos da associação A.Mor
A A.MOR – Associação para a Moeda Local de Montemor-o-Novo foi constituída no dia 31 de Agosto de 2018, por escritura lavrada nesta data no Cartório do Notário António Paulo Ramos Xavier, Rua do Matadouro 16, Montemor-o-Novo. Consulte aqui a Certidão Notarial de Constituição da A.MOR.
Artigo 1º
Denominação, sede e duração
- A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de A.MOR – Associação para a Moeda Local de Montemor-o-Novo, tem a sede em Monte Cascais, Estrada Nacional número quatro, Silveiras, União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo e constitui-se por tempo indeterminado.
- A associação tem natureza civil e a sua atividade é desenvolvida sem fins lucrativos.
Artigo 2º
Fim
A Associação tem como objetivos:
- A criação, promoção e gestão da moeda local “Mor”, com funcionamento no concelho de Montemor-o-Novo.
- A conceção, promoção e gestão de programas e projetos que dinamizem a economia local, ou que de outra forma contribuam para a criação e retenção de riqueza e fixação de população no concelho de Montemor-o-Novo, numa dinâmica de economia circular privilegiando circuitos curtos.
- A promoção do desenvolvimento integrado do concelho de Montemor-o-Novo, numa perspetiva social, económica, ambiental e cultural.
- A sensibilização e formação da opinião pública para a necessidade de priorizar o comércio de cariz local enquanto instrumento de fortalecimento da autonomia local face às dinâmicas da economia global.
- Integrar-se em associações, federações, movimentos e campanhas com fins idênticos aos da Associação.
Artigo 3º
Receitas
- Constituem receitas da associação, designadamente:
- A jóia inicial paga pelos sócios.
- O produto das quotizações fixadas pela assembleia-geral.
- Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais.
- As liberalidades aceites pela associação.
- Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
- Qualquer outra receita compatível com a sua natureza.
- Os gastos administrativos e de gestão corrente são suportados através das receitas acima mencionadas, ou, na sua impossibilidade, por todos os associados, em partes iguais, exceto se a Assembleia Geral decidir de modo diverso.
Artigo 4º
Órgãos
- São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
Artigo 5º
Assembleia Geral
- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Compete à assembleia geral:
- Eleger os membros da respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal.
- Definir o cargo dos membros da Direção.
- Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da Direção.
- Decidir sobre o recurso de admissão de novos associados.
- Destituir os órgãos sociais.
- Deliberar sobre as despesas de representação dos membros da Direção e do Conselho Fiscal, se às mesmas houver lugar.
- Deliberar sobre a exclusão de associado.
- Apreciar e votar, sob proposta da Direção, o Plano de Atividades para o ano seguinte.
- Apreciar e votar o regulamento interno, sob proposta da Direção.
- Apreciar e votar as propostas que lhe sejam submetidas pela Direção.
- Deliberar sobre recursos de deliberações tomadas pela Direção que lhe sejam apresentados pelos associados.
- Deliberar sobre alterações estatutárias.
- Deliberar sobre a dissolução da associação e nomear a respetiva Comissão Liquidatária.
- Decidir sobre o valor da jóia e da quota.
- A mesa da assembleia geral é constituída por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6º
Deliberações
- As deliberações são tomadas pela maioria de votos, contando-se um voto por cada associado.
- As deliberações sobre recurso de admissão de associado, destituição dos órgãos sociais e dissolução da associação e nomeação de comissão liquidatária, terão que ser tomadas por maioria de dois terço dos associados presentes e que se encontram no pleno gozo dos seus direitos.
- As deliberações sobre exclusão de associados e alteração de estatutos, terão que ser tomadas por três quartos do número de associados presentes, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 7º
Direção
- A direção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco associados.
- À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
- A associação obriga-se com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro da Direcção, ou quaisquer outros três membros da direcção.
Artigo 8º
Conselho Fiscal
- O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.
- Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
Artigo 9º
Associados
- Podem ser associados todas as pessoas individuais ou colectivas que adiram aos fins da Associação e que se comprometem a participar no desenvolvimento dos seus objetivos.
- São associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que mediante inscrição própria se comprometam a cumprir os estatutos e o pagamento da jóia inicial e da quota anual, que deverão liquidar desde logo a respeitante ao ano de admissão.
- A Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção poderá criar outras categorias de sócio, nomeadamente honorários.
Artigo 10º
Direitos e deveres dos associados
- São, entre outros, deveres dos associados:
- cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno e deliberações dos órgãos da associação;
- participar nas sessões da Assembleia Geral e aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo causa procedente de escusa;
- contribuir para a prossecução dos fins e objetivos da associação e para o desenvolvimento da respetiva atividade;
- pagar pontualmente as prestações a que se encontrem obrigados.
- Quando no pleno gozo dos seus direitos, cada associado pode:
- Tomar parte nas Assembleias Gerais.
- Requerer a convocação da Assembleia Geral.
- Eleger e ser eleito para os cargos sociais.
- Requerer à Direção informação sobre a gestão da associação.
- Participar nas atividades da associação, nos termos das deliberações que as implementem e do respectivo regulamento interno;
- Propor à direção as iniciativas que julguem adequadas e convenientes à prossecução dos objetivos e fins da associação.
Artigo 11º
Admissão e exclusão
- Adquire-se a qualidade de associado por deliberação da Direção.
- Da deliberação da Direção que reprove a candidatura, cabe recurso para a Assembleia Geral.
- Será excluído, o associado que infringir, reiterada e gravemente, as disposições dos presentes estatutos e regulamento interno, ou que, pela sua conduta, se torne indigno de pertencer à associação.
- Será suspenso dos seus direitos, por decisão da Direção, o associado que se atrasar no pagamento das suas quotas por mais do que um ano, ou outro período decidido pela Direção, se, após notificação, não liquidar o seu débito, dentro de sessenta dias.
- O recurso para a Assembleia Geral da não admissão de associado, a interpor pelo interessado, deverá será apreciado na primeira Assembleia Geral a realizar após decisão da Direcção.
Artigo 12º
Extinção. Destino dos bens.
- A associação extingue-se:
- Por acordo unânime dos seus associados;
- Pela realização do seu objeto ou por este se tornar impossível;
- Por se extinguir a pluralidade dos seus membros;
- A requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado quando a associação violar as normas legais que disciplinam a concorrência, ou persistentemente se dedicar como objeto principal a atividade diretamente lucrativa;
- A requerimento de um sócio que houver respondido por obrigações da Associação vencidas e em mora.
- Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.