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Estatutos da associação A.Mor

A A.MOR – Associação para a Moeda Local de Montemor-o-Novo foi constituída no dia 31 de Agosto de 2018, por escritura lavrada nesta data no Cartório do Notário António Paulo Ramos Xavier, Rua do Matadouro 16, Montemor-o-Novo. Consulte aqui a Certidão Notarial de Constituição da A.MOR.

Artigo 1º
Denominação, sede e duração

  1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de A.MOR – Associação para a Moeda Local de Montemor-o-Novo, tem a sede em Monte Cascais, Estrada Nacional número quatro, Silveiras, União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo e constitui-se por tempo indeterminado.
  2. A associação tem natureza civil e a sua atividade é desenvolvida sem fins lucrativos.

Artigo 2º
Fim

A Associação tem como objetivos:

  1. A criação, promoção e gestão da moeda local “Mor”, com funcionamento no concelho de Montemor-o-Novo.
  2. A conceção, promoção e gestão de programas e projetos que dinamizem a economia local, ou que de outra forma contribuam para a criação e retenção de riqueza e fixação de população no concelho de Montemor-o-Novo, numa dinâmica de economia circular privilegiando circuitos curtos.
  3. A promoção do desenvolvimento integrado do concelho de Montemor-o-Novo, numa perspetiva social, económica, ambiental e cultural.
  4. A sensibilização e formação da opinião pública para a necessidade de priorizar o comércio de cariz local enquanto instrumento de fortalecimento da autonomia local face às dinâmicas da economia global.
  5. Integrar-se em associações, federações, movimentos e campanhas com fins idênticos aos da Associação.

Artigo 3º
Receitas

  1. Constituem receitas da associação, designadamente:
    1. A jóia inicial paga pelos sócios.
    2. O produto das quotizações fixadas pela assembleia-geral.
    3. Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais.
    4. As liberalidades aceites pela associação.
    5. Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
    6. Qualquer outra receita compatível com a sua natureza.
  2. Os gastos administrativos e de gestão corrente são suportados através das receitas acima mencionadas, ou, na sua impossibilidade, por todos os associados, em partes iguais, exceto se a Assembleia Geral decidir de modo diverso.

Artigo 4º
Órgãos

  1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.

Artigo 5º
Assembleia Geral

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Compete à assembleia geral:
    1. Eleger os membros da respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal.
    2. Definir o cargo dos membros da Direção.
    3. Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da Direção.
    4. Decidir sobre o recurso de admissão de novos associados.
    5. Destituir os órgãos sociais.
    6. Deliberar sobre as despesas de representação dos membros da Direção e do Conselho Fiscal, se às mesmas houver lugar.
    7. Deliberar sobre a exclusão de associado.
    8. Apreciar e votar, sob proposta da Direção, o Plano de Atividades para o ano seguinte.
    9. Apreciar e votar o regulamento interno, sob proposta da Direção.
    10. Apreciar e votar as propostas que lhe sejam submetidas pela Direção.
    11. Deliberar sobre recursos de deliberações tomadas pela Direção que lhe sejam apresentados pelos associados.
    12. Deliberar sobre alterações estatutárias.
    13. Deliberar sobre a dissolução da associação e nomear a respetiva Comissão Liquidatária.
    14. Decidir sobre o valor da jóia e da quota.
  3. A mesa da assembleia geral é constituída por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões e lavrar as respetivas atas.

Artigo 6º
Deliberações

  1. As deliberações são tomadas pela maioria de votos, contando-se um voto por cada associado.
  2. As deliberações sobre recurso de admissão de associado, destituição dos órgãos sociais e dissolução da associação e nomeação de comissão liquidatária, terão que ser tomadas por maioria de dois terço dos associados presentes e que se encontram no pleno gozo dos seus direitos.
  3. As deliberações sobre exclusão de associados e alteração de estatutos, terão que ser tomadas por três quartos do número de associados presentes, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 7º
Direção

  1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco associados.
  2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
  3. A associação obriga-se com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro da Direcção, ou quaisquer outros três membros da direcção.

Artigo 8º
Conselho Fiscal

  1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.
  2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

Artigo 9º
Associados

  1. Podem ser associados todas as pessoas individuais ou colectivas que adiram aos fins da Associação e que se comprometem a participar no desenvolvimento dos seus objetivos.
  2. São associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que mediante inscrição própria se comprometam a cumprir os estatutos e o pagamento da jóia inicial e da quota anual, que deverão liquidar desde logo a respeitante ao ano de admissão.
  3. A Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção poderá criar outras categorias de sócio, nomeadamente honorários.

Artigo 10º
Direitos e deveres dos associados

  1. São, entre outros, deveres dos associados:
    1. cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno e deliberações dos órgãos da associação;
    2. participar nas sessões da Assembleia Geral e aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo causa procedente de escusa;
    3. contribuir para a prossecução dos fins e objetivos da associação e para o desenvolvimento da respetiva atividade;
    4. pagar pontualmente as prestações a que se encontrem obrigados.
  2. Quando no pleno gozo dos seus direitos, cada associado pode:
    1. Tomar parte nas Assembleias Gerais.
    2. Requerer a convocação da Assembleia Geral.
    3. Eleger e ser eleito para os cargos sociais.
    4. Requerer à Direção informação sobre a gestão da associação.
    5. Participar nas atividades da associação, nos termos das deliberações que as implementem e do respectivo regulamento interno;
    6. Propor à direção as iniciativas que julguem adequadas e convenientes à prossecução dos objetivos e fins da associação.

Artigo 11º
Admissão e exclusão

  1. Adquire-se a qualidade de associado por deliberação da Direção.
  2. Da deliberação da Direção que reprove a candidatura, cabe recurso para a Assembleia Geral.
  3. Será excluído, o associado que infringir, reiterada e gravemente, as disposições dos presentes estatutos e regulamento interno, ou que, pela sua conduta, se torne indigno de pertencer à associação.
  4. Será suspenso dos seus direitos, por decisão da Direção, o associado que se atrasar no pagamento das suas quotas por mais do que um ano, ou outro período decidido pela Direção, se, após notificação, não liquidar o seu débito, dentro de sessenta dias.
  5. O recurso para a Assembleia Geral da não admissão de associado, a interpor pelo interessado, deverá será apreciado na primeira Assembleia Geral a realizar após decisão da Direcção.

Artigo 12º
Extinção. Destino dos bens.

  1. A associação extingue-se:
    1. Por acordo unânime dos seus associados;
    2. Pela realização do seu objeto ou por este se tornar impossível;
    3. Por se extinguir a pluralidade dos seus membros;
    4. A requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado quando a associação violar as normas legais que disciplinam a concorrência, ou persistentemente se dedicar como objeto principal a atividade diretamente lucrativa;
    5. A requerimento de um sócio que houver respondido por obrigações da Associação vencidas e em mora.
  2. Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.